Novo CPC, advogados e a Justiça privada.


Novo CPC, advogados e a Justiça privada


Stanley Martins Frasão*


Há quem diga que a morosidade do Poder Judiciário está relacionada à quantidade de recursos disponíveis e que os advogados, que fazem o uso de tais, teriam parte desta culpa! Mas é bom alertar que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (Constituição da República, ar. 5º, LV - clique aqui). Isso vale para todos!
Sabe-se que os prazos processuais são cumpridos pelos advogados, sob pena de não poderem fazê-lo mais. É a chamada preclusão. E é importante lembrar que "o prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados" (Art. 178/CPC - clique aqui); que "computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público" (Art. 188/CPC); que "o juiz proferirá: I - os despachos de expediente, no prazo de 2 dias; II - as decisões, no prazo de 10 dias" (Art. 189/CPC); e que "incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 24 horas e executar os atos processuais no prazo de 48 horas, contados: I - da data em que houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei; II - da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz. Ao receber os autos, certificará o serventuário o dia e a hora em que ficou ciente da ordem, referida no n. II. (Art. 190 e Parágrafo único/CPC)."
O anteprojeto do novo CPC dilata os aludidos prazos: {(Art. 184. O juiz proferirá: I - os despachos de expediente no prazo de cinco dias; II - as decisões no prazo de dez dias; III - as sentenças no prazo de vinte dias.), (Art. 185. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de vinte e quatro horas e executar os atos processuais no prazo de cinco dias contados: I - da data em que houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei; II - da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz. § 1º Ao receber os autos, certificará o serventuário o dia e a hora em que ficou ciente da ordem referida no inciso II. § 2º Tratando-se de processo eletrônico, a movimentação da conclusão deverá ser imediata.)}.
Em visita ao site do Conselho Nacional de Justiça retira-se, a título de exemplo, algumas informações, base o ano de 2008, sobre a Justiça Estadual: o número de habitantes em MG (clique aqui) era de 19.850.072; o número de servidores - inclusive estagiários e terceirizados - era de 23.597; o número total de magistrados era de 990; isto é, um juiz para cada 20.050,57 habitantes.
Colhe-se, ainda, a informação de que 1.790.652 novas causas foram ajuizadas. Somadas às 2.567.227 causas pendentes de julgamento, deduzidas 1.685.551 sentenças proferidas, percebe-se que ficaram represados 2.672.328 processos em 1ª instância.
Em SP (clique aqui), tomando por base também o ano de 2008, relativamente à Justiça Estadual, extrai-se que o número de habitantes era de 41.011.635, o número total de servidores - inclusive estagiários e terceirizados - era de 55.727; o número total de magistrados era de 2.291; isto é, um juiz para cada 17.901,19 habitantes.
Foram ajuizadas no Estado de SP 6.131.665 novas causas. Somadas às 16.928.231 causas pendentes de julgamento, deduzidas 4.656.567 sentenças proferidas, constata-se que ficaram represados 18.403.329 processos em 1ª instância.
Assim, as ideias que trazem o novo CPC, quanto à redução de número de recursos, ou mesmo de prazos processuais, não será capaz de minimizar o volume de processos represados. Afinal, o diagnóstico mostra que são poucos os juízes e servidores para conseguirem dar vazão à demanda dos jurisdicionados.
Neste caso, uma sociedade, que se diz democrática, deve procurar retirar do Governo o ônus de resolver os problemas que são da responsabilidade de todos os cidadãos. É do estrito dever destes pelo menos tentar resolver tais problemas quando o Estado se mostra deficiente.
Estamos convencidos de que somente a iniciativa privada será capaz de equacionar adequadamente a solução do problema da tão falada morosidade do Poder Judiciário.
E, para tanto, Conselho Federal e Seções Estaduais da OAB, devem realmente fazer uso da lei 9.307/96 (clique aqui), que disciplinou a arbitragem, para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, meio de solução definitiva de controvérsias, através da intervenção de um ou mais árbitros escolhidos pelas partes, sem intervenção estatal. Tudo, é claro, sem prejuízo da mediação e da conciliação.
Dessa forma, pensamos que se for instalada em cada cidade onde houver uma seccional da OAB uma Câmara de Arbitragem e Mediação, com a participação de todos os advogados brasileiros, evitando-se, dentre dos limites da lei 9.307/96, a busca do Poder Judiciário, chegaremos através da Justiça Privada a um bom termo.
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*Sócio do escritório Homero Costa Advogados

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Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 30 de junho de 2010.ISSN 1983-392X
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