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PARECER – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.

Trata-se de Parecer à Consulta formulada pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Minas Gerais. ____________________________________________________ Senhor Presidente Luís Cláudio da Silva Chaves, REF.: PARECER – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DOS QUESTIONAMENTOS. Trata-se de requerimento formulado por assessores jurídicos do Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Minas Gerais - COREN-MG - à Ordem dos Advogados do Brasil/Seção de Minas Gerais, com a finalidade de emitir parecer sobre os seguintes assuntos: a) se a norma prevista no art. 4º [1] , da Lei 9.527/97, afeta aos advogados empregados contratados por órgão de natureza autárquica especial, como é o caso do COREN-MG; b) se é possível a pactuação quanto ao recebimento de honorários como parte da remuneração, considerando ser o regime de trabalho o celetista, ou se tal medida somente pode ser efetivada por lei; e, c) se for aplicável a lei acima mencionada aos empregados cel