A LEI DE MAQUILA
Stanley Martins Frasão
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados
Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados
O que há de comum entre grandes Indústrias Brasileiras como JBS
(Friboi), Riachuelo, Vale, Bourbon, Camargo Correa, Eurofarma,
Buddemeyer, Cargill, X-Plast, Estrela e tantas outras?
A Lei de Maquila.
A Lei Paraguaia nº 1.064/97, denominada Lei de Maquila, regulamentada
pelo Decreto nº 9.585/2000, tem como órgão executor e regulador das indústrias
maquiladoras o CNIME – Conselho Nacional das Indústrias Maquiladoras e
Exportadoras – integrante ao Ministério da Indústria e Comércio do país e age em
compasso com o Tratado do Mercosul, numa perspectiva de fomento ao
desenvolvimento regional.
A Lei de Maquila estipula um regime de investimentos no Paraguai, que
permite que uma pessoa jurídica estrangeira se instale no país, ou subcontrate
empresas paraguaias, com a finalidade de processar bens e serviços para depois
reexportá-los com o respectivo valor agregado.
A operação compreende importar
matérias primas, maquinários e insumos necessários, com tributos suspensos e
exportar novamente o produto ao mercado regional ou internacional.
Na atualidade há a possibilidade de empresas brasileiras se estabelecerem
no Paraguai, utilizando-se dos benefícios concedidos pela citada Lei nº 1.064/97.
Para constituir uma empresa no Paraguai não existe valor mínimo e nem
limites de capital, que pode ser misto, estrangeiro ou nacional.
Não existem
restrições quanto à atividade a ser desenvolvida ou local a ser instalada, desde que
esteja de acordo com os requisitos regionais.
O empresário que possui interesse em se beneficiar da Lei de Maquila deve
ter em mente de que há a necessidade de que seja incorporado ao seu bem/produto
o “elemento paraguaio”, ou seja, no mínimo 40% (quarenta por cento) do valor
agregado do bem/produto deve ter origem paraguaia, para que seja possível o
usufruto dos benefícios do Mercosul e da Lei de Maquila, o que é simples, porque
diversos fatores relacionados à produção são considerados como “elemento
paraguaio”.
Um dos requisitos que deve ser observado pelas empresas interessadas em
se instalarem no Paraguai, via Lei de Maquila, é a utilização da mão de obra
paraguaia e se necessário o oferecimento de capacitação para que os cidadãos
paraguaios possam trabalhar nas empresas.
O empresário que adere à Lei de Maquila encontra no Paraguai uma
legislação trabalhista mais flexível (sem FGTS e contribuição sindical, maior carga
horária semanal de trabalho e menores períodos de férias – chega a 30 dias após
10 anos de trabalho – e de licenças maternidade e paternidade) o que demonstra
um diferencial para a inserção industrial.
As distinções observadas nos custos de
mão de obra são atribuídas, majoritariamente, aos encargos trabalhistas.
Com
efeito, de acordo com a matéria publicada no jornal “Folha de São Paulo”, no
Paraguai o salário mínimo é de US$ 365, mas os encargos trabalhistas são da ordem
de 30% (um percentual inferior àquele registrado pelo MIC), ao passo que, no
Brasil, esses encargos alcançam mais de 100% do salário.
Dentre os principais benefícios oferecidos pela Lei de Maquila se sobressai a
isenção de qualquer imposto ou taxa que recaia sobre o processo de importação de
matérias primas e insumos, suprimentos e bens de capital, fabricação dos produtos,
até a exportação, incluindo o IVA, desde que estejam no âmbito do contrato.
O IVA pode ser recuperado por intermédio de crédito fiscal, que é endossável
e negociável.
Existe, ainda, a possibilidade de suspensão do pagamento de tributos
relacionados à importação, através do sistema de admissão temporária.
Autoriza-se desta maneira que a empresa importe matérias primas, insumos e maquinarias para a produção de seu produto em território paraguaio com a interrupção de
tributos.
As empresas maquiladoras estão isentas de quaisquer taxas ou tributos sobre
a remessa de dividendos ao exterior.
Outro ponto interessante é o custo da energia elétrica, 70% (setenta por
cento) mais barato se comparado ao Brasil.
O tempo estimado para a abertura de uma empresa no Paraguai é de 35
(trinta e cinco) dias.
O processo é realizado em um único lugar, denominado
Sistema Unificado de Abertura e Encerramento de Empresas – SUACE, vinculado ao
Ministério da Indústria e Comércio.
Pode-se afirmar que é completamente válido o estudo sobre a viabilidade de
mudança da estrutura de uma empresa brasileira para o Paraguai, principalmente
diante da incerteza que paira, infelizmente, sobre o Brasil.
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