Fundo da Criança ou do Adolescente do Município de Paraguaçu


Existem incentivos fiscais, criados por leis federais, que permitem que pessoas físicas e jurídicas ajudem crianças e adolescentes, através do Imposto de Renda.

Até dia 30 de abril de 2012 será possível destinar parte de seu IR a uma instituição que promova a defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes.

Nada melhor do que beneficiar uma entidade conhecida, séria, na qual se pode confiar e acreditar.

A Fundamar Fundação 18 de Março, www.fundamar.com , é uma fundação que desenvolve diversos projetos nesse sentido, como o da Fazenda Escola Fundamar, que mantém, juntamente com a Secretaria de Educação de Minas Gerais e outros parceiros, mais de 500 crianças em regime de semi-internato, com ensino de qualidade, alimentação e transporte gratuitos.

Você pode ajudar a Fundamar nesse projeto.

As pessoas jurídicas podem destinar até 1% do valor do imposto renda devido no ato do seu pagamento e a pessoa natural até 6%, mas antecipando a doação até o dia 30 de abril.

Para a doação ser destinada à Fundamar, o contribuinte deverá fazer a doação ao Fundo para a Infância e Adolescência do Município de Paraguaçu, onde está situada a Fazenda Escola Fundamar manifestando a sua vontade.

Feita a destinação, o próximo passo é enviar cópia do recibo de depósito, juntamente com nome completo e CPF do doador, para o fax da Fundamar (31.3281.2015, atenção Denise) que providenciará o recibo para comprovação junto à Secretaria da Receita Federal.

Qualquer dúvida consulte a Fundamar, telefone (31 – 3282.4363 – Denise) em Belo Horizonte

Participem!

Transformem o seu Imposto de Renda em um Amigo das crianças

__________

Fundamentação: art. 12, I da Lei nº 9.250/95, Instrução Normativa nº 1131/2011 e Lei 12.594/2012: Art. 87. A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com as seguintes alterações:


Artigo 260-A. A partir do exercício de 2010, ano-calendário de 2009, a pessoa física poderá optar pela doação de que trata o inciso II do caput do art. 260 diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual.

(...)

§ 3º O pagamento da doação deve ser efetuado até a data de vencimento da primeira quota ou quota única do imposto, observadas instruções específicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

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